Notícias

Publicado os Novos Textos das NRs 1, 7 e 9 Pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Portaria SEPRT 6.735/2020.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) publicou as portarias abaixo, alterando os textos das respectivas Normas Regulamentadoras:

  • Portaria SEPRT 6.730/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
  • Portaria SEPRT 6.734/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; e
  • Portaria SEPRT 6.735/2020 – Nova redação da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

Principais Alterações da NR1:

A nova redação da Norma Regulamentadora – NR1 trata, entre outras questões, sobre:

  • objetivo e campo de aplicação da NR 1;
  • direitos e deveres do empregador e trabalhadores;
  • prestação de informação digital e digitalização de documentos;
  • capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho;
  • tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração em relação as informações digitais para o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do anexo da NR1, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.

Outro ponto importante diz respeito à capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho, em que o empregador deve promover o desenvolvimento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NR.

A capacitação deve incluir:

  • treinamento inicial;
  • treinamento periódico; e
  • treinamento eventual.

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR.

O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo empregador.

O treinamento eventual deve ocorrer:

  • quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
  • na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
  • após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.

O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

Fonte: Portaria SEPRT 6.730/2020.

Principais Alterações da NR7:

A nova NR7 estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco – PGR da organização.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.

São diretrizes do PCMSO:

  • rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
  • detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
  • definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
  • subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização;
  • subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais;
  • subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde;
  • subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente;
  • subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
  • acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
  • subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
  • subsidiar ações de readaptação profissional;
  • controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde.

A NR7 estabelece as seguintes competências ao empregador:

  • garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
  • custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
  • indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:

  • o número de exames clínicos realizados;
  • o número e tipos de exames complementares realizados;
  • estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
  • incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
  • informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
  • análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.

O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos da NR7.

Fonte:Portaria SEPRT 6.734/2020.

Principais Alterações da NR9:

A nova NR 9 terá como objetivo estabelecer os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR 1, e subsidiá-los quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

As medidas de prevenção, estabelecidas na nova NR 9, serão aplicadas onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.

Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.

Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos da NR9, em conformidade com o PGR.

voltar