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Receita não pode compartilhar dados sem restrições com MP
O Supremo Tribunal Federal não pode admitir que a própria Receita repasse ao Ministério Público dados bancários amplos fora da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). A análise é do tributarista Daniel Szelbracikowski, em relação ao julgamento no STF sobre a possibilidade de compartilhamento de dados por órgãos de controle.
O Supremo Tribunal Federal não pode admitir que a própria Receita repasse ao Ministério Público dados bancários amplos fora da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP). A análise é do tributarista Daniel Szelbracikowski, em relação ao julgamento no STF sobre a possibilidade de compartilhamento de dados por órgãos de controle.
Em entrevista à ConJur, o advogado explicou que a problemática parece estar mal colocada no julgamento. Isso porque "a RFFP supõe, sempre, a existência de um procedimento administrativo prévio que garante ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório contra a acusação de ilícito fiscal/tributário". Ainda há dúvidas sobre o que pode ser compartilhado no âmbito das representações fiscais.
A RFFP é uma comunicação ao MP do aparente crime com a remessa do processo administrativo em que se debateu a existência do crédito tributário. Segundo o advogado, o problema não está estritamente se pode ou não ser compartilhadas todas as provas.
"O problema é quando a Receita envia dados de contribuintes investigados pelo MP por crimes não tributários — por exemplo, corrupção, caixa dois, lavagem —, ou seja, crimes comuns, após pedido do MP ou de ofício, sem ciência do contribuinte e sem autorização judicial", pontua.
De acordo com o advogado, a Receita não tem competência para a instrução de investigações de crimes comuns. Esse tipo de procedimento é informal e, muitas vezes, secreto, diz o advogado, ao lembrar de reportagem da ConJur. "É inconstitucional, pois implica desvio de finalidade da Receita Federal e ofende os direitos individuais do cidadão à privacidade de seus dados e ao contraditório e ampla defesa."
Para o advogado, é preciso enfatizar que a Receita não é órgão de investigação do MP. "Similarmente, é preciso estabelecer limites ao compartilhamento de dados fiscais/bancários entre a UIF (antigo Coaf) e o Ministério Público, permitindo-se que apenas os dados gerais constantes do sistema para o cidadão indicado sejam informados às autoridades quando da detecção de alguma anomalia, vedando-se, porém, a utilização da UIF como órgão de investigação do Ministério Público", afirma.
Discussão
O Plenário da Corte retomou, nesta quinta-feira (21/11), a análise processo que discute a possibilidade de órgãos de controle compartilharem, sem autorização judicial, dados fiscais e bancários de cidadãos com o MP para embasar investigações criminais. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (27/11).
Na sessão desta quinta, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e entendeu que não há ilegalidade no compartilhamento de provas entre a Receita e o Ministério Público que sejam necessárias e imprescindíveis para confirmação e lançamento do tributo.
Moraes entendeu que o envio de todas as informações pela Receita são constitucionais e lícitas, ao contrário de Toffoli, que limitou aos dados globais e somente como elemento de investigação, não de provas. Para o relator, os papéis mais detalhados exigem autorização judicial.